CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 31 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora, quando:
I - se extinguir o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora;
III - for o Vereador destituído da Mesa Diretora
por decisão do Plenário, nos termos dos Artigos 104 a
107 deste Regimento.
ARTIGO 32
- Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora,
proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do
mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia
ou destituição, sob a Presidência do Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que designará um
Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos,
até a posse da nova Mesa Diretora;
Parágrafo Único - Para as eleições citadas aplica-se o mesmo procedimento dos Artigos 12 e 13, deste Regimento.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA
ARTIGO 33
- A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora
dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará,
independentemente de deliberação do Plenário, a partir do
momento em que o mesmo for lido em Sessão.
ARTIGO 34
- Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos
do Artigo 32, parágrafo único, deste Regimento.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
ARTIGO 35
- Os Membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto,
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução
aprovada por dois terços, no mínimo, dos Membros da Câmara,
assegurando-lhes o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único - É passível
de destituição, o Membro da Mesa Diretora quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas
por este Regimento.
ARTIGO 36
- O processo de destituição terá início por denúncia,
subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao
Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão,
por solicitação de "Questão de Ordem".
Parágrafo 1º - Na denúncia, deve
ser mencionado o Membro da Mesa Diretora denunciado, descritas
circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e
especificadas as provas que se pretendam produzir.
Parágrafo 2º - O recebimento da
denúncia, será imediatamente submetido ao Plenário pelo
Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso
em que essa providência e as demais relativas ao procedimento
de destituição competirão ao 1º e 2º Vice-presidente e, se
estes também forem envolvidos, ao Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação;
Parágrafo 3º - O Membro da Mesa
Diretora, envolvido nas acusações, não poderá presidir
nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo
discutido ou aceitado qualquer ato relativo ao processo de
sua destituição.
Parágrafo 4º - Se o acusado for o
Presidente, será substituído na forma do § 2º., e se for um
dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador,
convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
Parágrafo 5º - O denunciante e o
denunciado ou denunciados são impedidos de votar na
denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para
esse ato.
ARTIGO 37 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada por um terço dos Vereadores.
ARTIGO 38
- Recebida a denúncia, serão sorteados cinco Vereadores,
dentre os desimpedidos, para compor Comissão Temporária
Sindicante.
Parágrafo Único - O procedimento
formal desta Comissão se fará conforme o disposto no
Artigo 104 e seguintes deste Regimento.