Da Utilização do Plenário – Artigos 39 a 41
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
ARTIGO 39
- O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara,
constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em
local, forma e "quorum" legais para deliberar.
Parágrafo 1º - A forma legal para
deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes a
matéria, estatuídos em Leis e neste Regimento.
Parágrafo 2º - O "quorum" para a
discussão e votação pelo Plenário de matéria constante
na Ordem do Dia será de, no mínimo, maioria simples dos
Membros da Câmara.
Parágrafo 3º - Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto no presente Artigo.
ARTIGO 40 - São atribuições do Plenário as fixadas nas Leis Estaduais e Federais e na Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 41
- As Sessões da Câmara terão, obrigatoriamente, por local a
Sala do Plenário, em sua sede, considerando-se nulas as
realizadas fora dela, exceto as Solenes, que poderão ser
realizadas em outro recinto.
Parágrafo Único - Comprovada a
impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra que
impeça a sua utilização, a Presidência, ou qualquer Vereador,
solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação
da ocorrência e a designação em outro local para a
realização das reuniões.