CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 83 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - de Estudo;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - de Representação;
IV - Processante;
V - Julgamento de Contas;
VI - Sindicantes.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES DE ESTUDOS
ARTIGO 84 - Comissões de Estudos são aquelas que
se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada
de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
Parágrafo 1º - As Comissões de Estudos serão constituídas
mediante apresentação de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, aprovado
por maioria simples.
Parágrafo 2º - O Projeto de Resolução, a que alude o
parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e
votação na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Parágrafo 3º - O Projeto de Resolução que propõe a
constituição da Comissão de Estudos deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente
fundamentada;
II - o número de Membros;
III - o prazo de funcionamento.
Parágrafo 4º - Após aprovado o Projeto, às
Lideranças indicarão os Vereadores que comporão a Comissão de Estudos
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Parágrafo 5º - O primeiro ou o único signatário do
Projeto de Resolução ou Decreto-Legislativo que propõe, obrigatoriamente fará
parte da Comissão de Estudos, na qualidade de seu Presidente, devendo ser
eleito entre seus Membros um Relator.
Parágrafo 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão
de Estudos elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado no Setor
de Comunicações Administrativas, para sua leitura em Plenário, na primeira Sessão
Ordinária subsequente, bem como será afixado no quadro de comunicações ao
público.
Parágrafo 7º - Se a Comissão de Estudos deixar de
concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente
extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu
prazo de funcionamento, através de requerimento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
ARTIGO 85 - As Comissões Parlamentares de Inquérito,
constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município de São Carlos,
destinar-se-ão a examinar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo 1º - O requerimento de constituição de
Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de
um terço dos Membros da Câmara não necessitando aprovação do Plenário.
Parágrafo 2º - Recebida a proposta, a Mesa elaborará
Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com
base na solicitação inicial.
ARTIGO 86 - Aprovado o referido projeto por
maioria simples de votos, será composta a Comissão Parlamentar de Inquérito,
com cinco Vereadores, que se reunirá dentro de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único - Presidirá esta Comissão o seu propositor,
sendo os demais quatro Membros, votados pelo Plenário entre os desimpedidos,
dos quais o mais votado será o Relator.
ARTIGO 87 - Consideram-se impedidos de participar
da Comissão os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado e
aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração.
ARTIGO 88 - Caberá ao Presidente da Comissão comunicar
com antecedência mínima de vinte e quatro horas o local, horário e data das
reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos
da Comissão.
ARTIGO 89 - As reuniões das Comissões Parlamentares
de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus
Membros.
ARTIGO 90 - Todos os atos e diligências da Comissão
serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas
e rubricadas pelo Presidente e Relator, contendo também a assinatura dos
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de
testemunhas.
ARTIGO 91 - Os Membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e
levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus
responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III - transportar-se aos
lugares, onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
Parágrafo Único - É de dez dias, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos competentes prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
ARTIGO 92 - No exercício de suas atribuições poderão,
ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências
que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de
Secretários Municipais;
III - tomar o depoimento de
quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações
contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e
Indireta.
ARTIGO 93 - O não atendimento às determinações
contidas nos Artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da
Comissão solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, na conformidade da
Legislação Federal, que solicite a intervenção do Poder Judiciário.
ARTIGO 94 - As testemunhas serão intimadas e deporão,
sendo sujeitas às penas do falso testemunho prescritas no Artigo 342 do Código
Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, solicitar-se-á
que se proceda a intimação ao Juiz Criminal da localidade onde reside.
ARTIGO 95 - O parecer com suas conclusões será
encaminhado conforme o caso:
I - à Mesa para divulgação ao
Plenário, oferecendo à Comissão, se necessário Projeto de Decreto Legislativo
ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste
Regimento;
II - ao Ministério Público com
cópia da documentação que comprova indício da responsabilidade civil ou
criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de sua
função institucional;
III - ao Poder Executivo;
IV - ao Tribunal de Contas do
Estado;
V - para publicação;
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I, III e V, a
remessa será feita através do Presidente da Câmara, no prazo de trinta dias.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
ARTIGO 96 - As Comissões de Representação têm por
finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou
cultural, inclusive participação em congressos.
Parágrafo 1º - As Comissões de Representação serão
constituídas:
I - mediante Projeto de
Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação
únicas na Ordem do Dia, da Reunião seguinte a da apresentação, se acarretar
despesas;
II - mediante simples
requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase da Ordem do Dia,
da mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
Parágrafo 2º - No caso do inciso I, do parágrafo anterior,
será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de
três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
Parágrafo 3º - Qualquer que seja a forma de constituição
da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
I - a finalidade;
II - o prazo de duração.
Parágrafo 4º - A Comissão de Representação será
sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução
respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o
Vice-Presidente.
Parágrafo 5º - Os Membros da Comissão de Representação
requererão licença à Câmara, quando necessário.
Parágrafo 6º - A Comissão de Representação deverá
apresentar Relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a
representação, no prazo de 15 (quinze) dias da mesma.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
ARTIGO 97 - As Comissões Processantes serão constituídas
com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores no desempenho de suas funções, mediante denúncia formal .
Parágrafo Único - O rito processual será o estabelecido
na Legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste Regimento no que
respeita o mandato de Vereador.
ARTIGO 98 - O Vereador denunciado poderá ser afastado
de suas funções por solicitação da Comissão Processante sempre que sua presença
possa causar constrangimento ou obstrução dos trabalhos, convocando respectivo
suplente até o julgamento final.
ARTIGO 99 - Emitido o parecer prévio pelo arquivamento
da denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria absoluta,
procedendo-se:
I - ao arquivamento do
processo, se aprovado o parecer;
II - ao prosseguimento do
processo, se rejeitado o parecer.
ARTIGO 100 - Acolhida a denúncia, o Presidente da
Câmara, se solicitado pela Comissão Processante, designará ou contratará
Assessor Jurídico ou Auditor para assessorar os trabalhos da Comissão
Processante.
ARTIGO 101 - Na instrução, a Comissão Processante
nos termos da Lei, poderá admitir complementação de provas apresentadas pelo
denunciante, se necessário para apurar a denúncia notificando o denunciado na
forma prevista e abrirá prazo de dez dias para apresentação da defesa sobre as
novas provas juntadas.
ARTIGO 102 - O parecer final da Comissão Processante
manifestar-se-á sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado
item por item, determinando a perda definitiva do mandato do denunciado que for
declarado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo Único - A Mesa promulgará e publicará Decreto
Legislativo, declarando a perda de mandato decidida na forma definida no
parágrafo do Artigo deste Regimento.
SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES DE JULGAMENTO DE CONTAS
ARTIGO 103 - As Comissões de Julgamento de Contas
serão constituídas com a finalidade de:
I - sistematizar todas as
irregularidades apontadas contra os Membros do Executivo ou da Mesa pelo
Tribunal de Contas do Estado e pelas Comissões Permanentes nos termos do Artigo
265 deste Regimento;
II - elaborar memorial cujo
conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de dias
contados a partir do recebimento do processo de análise das Contas;
III - promover todos os atos e
diligências que se fizerem necessários para à apuração das irregularidades de
que tratam os Artigos, além de outras providências previstas neste Regimento.
IV - a Comissão de Julgamento
de Contas não poderá imputar novas acusações aos Membros do Executivo ou da
Mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste Artigo.
Parágrafo Único - O procedimento será o estabelecido
neste Regimento no que respeita do julgamento das Contas Municipais, com
acréscimo do disposto na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
DAS COMISSÕES SINDICANTES
ARTIGO 104 - As Comissões Sindicantes serão constituídas
com a exclusiva finalidade de apurar denúncias referentes a destituição de
Membros da Mesa Diretora.
Parágrafo 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o
denunciante e o denunciado ou denunciados.
Parágrafo 2º - Constituída a Comissão Sindicante,
seus Membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser
realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
Parágrafo 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou
denunciados serão notificados dentro de três dias, para apresentação por
escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.
Parágrafo 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências
que entender necessárias, emitindo, ao final de vinte dias, seu parecer.
Parágrafo 5º - O denunciado ou denunciados poderão
acompanhar todas as diligências da Comissão.
ARTIGO 105 - Findo o prazo de vinte dias e concluído
pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira reunião
ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado
ou denunciados.
Parágrafo 1º - O Projeto de Resolução será submetido
à discussão e votação únicas, podendo ser aprovado ou rejeitado por maioria
simples, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos
denunciados para efeitos de "quórum".
Parágrafo 2º - Os Vereadores e o Relator da Comissão
Sindicante e o denunciado ou denunciados terão cada um quinze minutos, para a
discussão do Projeto de Resolução.
Parágrafo 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição,
respectivamente, o Relator da Comissão Sindicante e o denunciado ou
denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
ARTIGO 106 - Concluindo pela improcedência das
acusações, a Comissão Sindicante deverá apresentar seu parecer, na primeira
Reunião Ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno
único, na fase do Expediente.
Parágrafo 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de
dez minutos para discutir o parecer da Comissão Sindicante, cabendo ao Relator
e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos,
obedecendo-se, a inscrição na ordem prevista no § 3º, do Artigo anterior.
Parágrafo 2º - Não concluída nessa Sessão a apreciação
do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao
processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias destinadas integral e
exclusivamente ao exame da matéria até deliberação definitiva do Plenário.
Parágrafo 3º - O parecer da Comissão Sindicante será
aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do
processo, se rejeitado o parecer;
II - à remessa do processo à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se aprovado o parecer.
Parágrafo 4º - Ocorrendo a aprovação do parecer, a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três dias,
Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados,
projeto este que será encaminhado a Plenário para discussão e votação nos
termos deste Regimento.
ARTIGO 107 - A aprovação do Projeto de Resolução
por dois terços dos Vereadores da Câmara implicará no imediato afastamento do
denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação
pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de
quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.