CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
ARTIGO
206 - Na
apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas
pelo Presidente que determinará seu arquivamento:
I - a
discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
II - a
proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substitutivo aprovado;
III - a
emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o
requerimento ou moção com o mesmo teor já aprovado ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação
da situação anterior.
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
ARTIGO
207 - Não
concordando com algum Requerimento apresentado, o Vereador pedirá
"DESTAQUE", declinando o número de ordem para que o Secretário faça a
leitura e o Presidente despache para inclusão na Sessão seguinte, quando será
discutido e votado.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
ARTIGO
208 -
Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra, mediante requerimento verbal ou escrito aprovado pelo Plenário.
Parágrafo
Único - Terão
preferência para discussão e votação, independentemente de Requerimento, as
Emendas Supressivas, ou Substitutivos, Requerimento de Licença de Vereador, o
Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o Requerimento de
adiamento.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
ARTIGO
209 - O
Vereador poderá requerer Vista de processo relativo a qualquer proposição,
desde que esta esteja sujeita ao Regime de Tramitação Ordinária.
Parágrafo
Único - O
Requerimento de Vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
ARTIGO
210 - O
Requerimento de Adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição
estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no
início da "Ordem do Dia" ou durante a discussão da proposição a que
se refere.
Parágrafo
1º - A
apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a
palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em
Sessões.
Parágrafo
2º -
Apresentados dois ou mais Requerimentos de Adiamento, serão votados por ordem
de apresentação.
Parágrafo
3º -
Somente será admissível o Requerimento de Adiamento da discussão ou da votação
de projetos quando estes estiverem sujeitos ao Regime de Tramitação Ordinária.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
ARTIGO
211 -
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo
1º - Serão
votados em dois turnos de discussão e votação:
a) com
intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à Lei Orgânica
do Município;
b) os
Projetos de Lei Complementar;
c) os
Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual;
d) os
Projetos de Codificação.
Parágrafo
2º -
Excetuada a matéria em Regime de Urgência, é de uma Sessão Ordinária ou 10
(dez) dias caso seja período de recesso o insterstício mínimo entre os turnos
de votação das matérias a que se referem as alíneas "b",
"c" e "d" do parágrafo anterior.
Parágrafo
3º - Terão
discussão e votação únicas todas as demais proposições.
ARTIGO
212 - Os
debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores
atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 291 deste
Regimento.
ARTIGO
213 - O
Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para
leitura de Requerimento de Urgência Especial;
II - para
comunicação importante à Câmara;
III -
para recepção de visitantes;
IV- para
votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - para
atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental;
ARTIGO
214 - Quando
mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente conceder-lhe-á,
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao
autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao
relator de qualquer Comissão;
III - ao
autor de Emenda ou Subemenda.
SUBSEÇÃO I
DOS APARTES
ARTIGO
215 - Aparte
é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, contestação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate que só será permitido por declarada
concessão do orador.
Parágrafo
1º - O
aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
Parágrafo
2º - É vedado
solicitar aparte:
I - à
Presidência dos trabalhos;
II - para
assunto diferente do discurso do orador;
III - em
encaminhamento de votação, questão de ordem, explicação pessoal e comunicação
de Líder de Bancada;
IV -
sustentação de recurso;
V - ao
orador de Tribuna Livre.
ARTIGO
216 - Quando
o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se
diretamente ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
ARTIGO
217 - O
Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - 20
(vinte) minutos com apartes:
a) Vetos;
b)
Projetos;
c)
Acusação ou Defesa no processo de cassação de mandato do Prefeito, do
Vice-Prefeito e de Vereadores.
II - 10
(dez) minutos com apartes:
a) Pareceres;
b)
Redação Final;
c)
Requerimentos;
d)
Moções.
Parágrafo
Único - Nos
pareceres das Comissões Sindicantes exarados nos processos de destituição, o
Relator e o Membro da Mesa denunciados terão o prazo de 20 (vinte) minutos cada
um e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas
horas para defesa.
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
ARTIGO
218 - O
encerramento da discussão dar-se-á:
I - por
inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo
decurso dos prazos regimentais.
ARTIGO
219 - O
requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado
por dois terços dos Vereadores.
Parágrafo
Único -
Independe de requerimento a reabertura de discussão, nos termos do artigo 230,
§ 1º, deste Regimento.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO
220 -
Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta
sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
Parágrafo
1º -
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo
2º - A
discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só
poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Parágrafo
3º -
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta
será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número de Vereadores para
a deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.
Parágrafo
4º -
Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente
artigo.
ARTIGO
221 - O
Vereador presente à Sessão não poderá deixar de votar quando chamado, devendo,
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal sendo beneficiário ou
prejudicado direto da deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu
voto for decisivo.
Parágrafo
1º - O
Vereador que chegar ao Plenário durante a votação, após ter sido chamado,
aguardará a manifestação de todos os vereadores presentes para, então, votar.
Parágrafo
2º - Caso
algum Vereador se recuse a votar por motivo alheio ao previsto no
"caput" deste artigo, sua atitude será registrada em ata e o Vereador
considerado ausente.
Parágrafo
3º - Após
sua comunicação à Mesa, o Vereador que for considerado impedido de votar
conforme o "caput" deste artigo, terá considerada sua presença para
efeito de "quórum".
Parágrafo
4º - O
impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao
Presidente.
ARTIGO
222 - Quando
a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que
rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno,
prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
ARTIGO
223 - A
partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida
e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento
da votação.
Parágrafo
1º - No
encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das Bancadas falar
apenas uma vez, por no máximo três minutos, para propor ao Plenário a rejeição
ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Parágrafo
2º- Ainda
que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto,
haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
ARTIGO
224 - O
processo de votação pode ser:
I - simbólico;
II - nominal.
§
1º No
processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a se
manifestarem, levantando o braço, procedendo, em seguida, à necessária contagem
dos votos e à proclamação do resultado.
§
2º O
processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não” à medida que forem
chamados pelo 1º Secretário.
§
3º Proceder-se-á,
obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - votação de
pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa Diretora
da Câmara;
II - composição de
Comissões Permanentes;
III - votação de todas
as proposições que exijam “quórum” de maioria absoluta ou de dois terços
dos Vereadores para sua aprovação;
IV - eleição da Mesa
Diretora;
V - destituição dos Membros da Mesa
Diretora;
VI - cassação do mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores.
§
4º
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§
5º