CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES -Artigos 256 e 257
ARTIGO 256
- As petições, reclamações e representações de qualquer
munícipe ou de entidade local, regularmente constituída
contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas,
ou imputadas a Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas
pelas Comissões ou pela Mesa Diretora, respectivamente, desde
que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único - O Membro da
Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a
fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado do
qual se dará ciência aos interessados.
ARTIGO 257
- A participação popular poderá, ainda, ser exercida através
do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e
propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de
associações ou sindicatos e demais instituições
representativas locais.
Parágrafo Único - A contribuição
da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área
de atuação tenha pertinência com a matéria contida no
documento recebido.