CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO DO MANDATO – Artigos 317 a 322
ARTIGO 317
- A Câmara Municipal cassará o mandato ao Vereador quando, em
processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito
de defesa, concluir pela prática de infração político
administrativa.
ARTIGO 318 - São infrações político administrativas do Vereador, nos termos da Lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - fixar residência fora do Município,
salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício
do mandato;
IV - proceder de modo incompatível com dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
ARTIGO 319
- O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no
que couber, ao rito estabelecido no Artigo 345 deste
Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído
em até 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento
do processo de cassação, por falta de conclusão no
prazo previsto neste Artigo, não impede nova denúncia sobre os
mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes
comuns.
ARTIGO 320
- Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar
de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo
suplente até o final do julgamento.
ARTIGO 321
- Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo
voto, no mínimo de dois terços dos Membros da Câmara, for
declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia.
Parágrafo Único - Todas as votações
relativas ao processo de cassação serão feitas de
forma nominal secreta, conforme Artigo 224, inc. III e §§ 6º e 7º
deste Regimento.
ARTIGO 322
- Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva
Resolução, que será publicada na imprensa oficial.
Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.