CAPÍTULO I DA POSSE – Artigo 331
ARTIGO 331
- O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse na Sessão Solene
de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores,
prestando, a seguir, compromisso de manter e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e
demais Leis e de administrar o Município visando ao bem geral
de sua população.
Parágrafo 1º - Se o Prefeito não
tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo
motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado
vago por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - No ato da posse, o
Prefeito e o Vice-prefeito apresentarão declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.