CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO – Artigos 332 a 337
ARTIGO 332
- O Prefeito e o Vice-prefeito farão jus a uma remuneração
mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal, para vigorar na
legislatura subsequente, observados os princípios
constitucionais.
Parágrafo Único - Não fará
jus a essa remuneração, no período correspondente, o Prefeito
que até 90 dias antes do término do mandato não apresentar ao
Presidente da Câmara a competente declaração de bens
atualizada.
ARTIGO 333
- Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo
dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito
para a legislatura seguinte, até 30 dias antes das eleições,
sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
Parágrafo 1º - Se a Mesa Diretora
não apresentar os projetos até a data fixada, a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação o fará, a tempo de serem
votados.
Parágrafo 2º - Caso não haja
aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este Artigo,
até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os
demais assuntos até que se conclua a votação.
ARTIGO 334
- A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito, nos termos do Artigo anterior, implica a
prorrogação automática do Decreto Legislativo fixador da
remuneração para a legislatura anterior.
ARTIGO 335
- Durante a legislatura, o índice de referência da
remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito não poderá ser
alterado. Caso haja extinção do índice de referência, será
utilizado aquele que venha substituí-lo.
ARTIGO 336
- A remuneração do Vice-prefeito deverá observar correlação
com as funções, atribuições e responsabilidades que
lhe forem atribuídas na administração municipal.
ARTIGO 337
- Ao servidor público investido no mandato de Prefeito é
facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou
função (CF, Artigo 38, inc. II).