CAPÍTULO III DAS LICENÇAS – Artigos 338 a 340
ARTIGO 338
- O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou
afastar-se do cargo por mais de 15 dias consecutivos sem
autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do
mandato.
ARTIGO 339
- A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela
Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo,
nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
II - em licença gestante;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo Único - Para fins de
remuneração, considerar-se-á como se em exercício
estivesse o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste
Artigo.
ARTIGO 340 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa,
o Presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para
transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo,
nos termos do solicitado;
II - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela
Mesa, o Presidente convocará, se necessário, Sessão
Extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Decreto Legislativo concessivo de licença
ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo
a preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença
ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria
absoluta dos Membros da Câmara.