CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DO MANDATO – Artigos 343 a 346
ARTIGO 343 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados
e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (CF, Artigo 29,
inc. X);
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político administrativas, nos
termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do
mandato.
ARTIGO 344 - São infrações político administrativas,
nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei
Orgânica Municipal;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos
arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por
Comissões de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara
Municipal, quando formulados de modo regular;
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar Leis e
atos sujeitos a essas formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de
Lei relativos a Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos
Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em Lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na
prática daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei
Orgânica Municipal, salvo com licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em
Lei.
Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as
infrações político administrativas de que trata este Artigo, sendo-lhe
aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
ARTIGO 345 - Nas hipóteses previstas no Artigo anterior,
o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das
provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por
qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara
ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de
nulidade, da deliberação Plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o
afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do
julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo
respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a
seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se
necessário, para completar o "quorum" do julgamento;
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto
determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário
sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos Membros da
Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da
representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator;
VI - havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se
encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se
quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que
inicialmente se encontravam impedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando a
denúncia for recebida nos termos deste Artigo (E.LOM, Artigo 93);
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte
procedimento:
a) dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão,
notificando o denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruem;
b) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar
no Município, e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no
mínimo, a contar da primeira publicação;
c) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito
de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as
provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no
processo, até o máximo de dez;
d) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão
Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou pelo arquivamento da denúncia;
e) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que,
pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou
rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
f) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não
aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à
instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas arroladas;
g) caso o denunciado não apresente defesa prévia no prazo citado, a Comissão
Processante nomeará defensor dativo para que seja garantida a ampla defesa do
denunciado.
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador legalmente constituído, com
antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer
o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou
sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final,
opinando pela procedência ou improcedência de acusação e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;
X - na Sessão de Julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no
mínimo, dois terços dos Membros da Câmara, o processo será lido integralmente
pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e ao
final, o acusado, seu procurador ou seu defensor dativo disporão de duas horas
para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais secretas
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado
definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos
Membros da Câmara;
XII - para votação nominal secreta será feita a chamada dos Vereadores por
ordem alfabética, sendo porém admitidos a votar os que comparecerem antes de
terminar a votação;
a) à medida em que forem chamados, os Vereadores, de posse da cédula
rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a em urna
própria;
b) concluída a votação, será procedida a apuração dos votos obedecendo ao
seguinte processo:
b1) as cédulas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que
verificando serem em igual número que ao dos Vereadores votantes, passará a
abrir cada uma delas anunciando imediatamente os respectivo voto;
b2) havendo discrepância entre o número de cédulas e o número de votantes, a
votação será impugnada pelo Presidente que inutilizará as cédulas sem que sejam
abertas, procedendo a nova votação nos termos deste inciso;
b3) os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazendo as devidas
anotações, cabendo a cada um deles registrar os voto, anunciando o novo
resultado parcial;
b4) concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá os respectivos
boletins de apuração, proclamando o resultado final;
XIII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação
sobre cada infração;
XIV - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto
Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na impressa oficial, e,
no caso, de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o
arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à
Justiça Eleitoral.
ARTIGO 346 - O processo a que se refere o Artigo
anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a
contar da data da efetiva notificação do denunciado.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de
conclusão no prazo previsto neste Artigo não impede nova denúncia sobre os
mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.